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28/01/2021

ESTABILIDADE DE GRÁVIDA EM CONTRATOS TEMPORÁRIOS

 

Diariamente nos deparamos com situações em que uma excelente funcionária vê a sua carreira colocada em risco por causa de uma gravidez. O medo de perder o seu posto de trabalho é algo bastante comum, no entanto, a mulher é amparada por alguns direitos previstos em lei. O objetivo é oferecer à gestante uma maior tranquilidade durante o período da gravidez e no pós-parto, visando a sua recuperação e posterior adaptação na retomada do trabalho.

Direitos como a estabilidade da gravidez e a licença maternidade trazem garantias que permitem à mulher desenvolver o seu papel de mãe e acabar com qualquer tipo de desvalorização do trabalho feminino, buscando oferecer uma maior igualdade no mercado de trabalho.

O direito à estabilidade na gravidez garante que a gestante não pode ser dispensada somente pelo motivo de estar grávida. Tem como principal objetivo fazer com que a mulher não tenha o seu papel como mãe prejudicado.

Com o direito à estabilidade laboral, a mulher não se vê obrigada a escolher se quer ser mãe ou continuar com seu emprego. É um direito que assegura que a mesma poderá retornar ao seu posto de trabalho após a licença maternidade, tendo estabilidade a partir do momento da confirmação da gravidez.

 

Assim como qualquer gestante, a trabalhadora que está grávida e possui um contrato de trabalho temporário também tem direito à estabilidade na gravidez, inclusive, em casos de contrato de experiência.

O direito à estabilidade na gravidez é assegurado em casos de demissão sem motivos e sem justa causa. Ou seja, a gestante só pode ser demitida por justa causa. Nos casos em que a gestante tiver os seus direitos feridos, a mesma deverá ser reintegrada ao seu posto de trabalho, ou então, receber toda a indenização devida pela demissão injustificada. Os valores da indenização deverão incidir até o final do período em que a trabalhadora estava protegida pela estabilidade.

O período de licença maternidade, garantido também por lei é de 120 dias. Já a estabilidade laboral da gestante é garantida desde que a gravidez foi confirmada até 5 meses após o parto. A trabalhadora que possui um contrato temporário, assim como aquelas que estão empregadas por um prazo indeterminado, tem direito à estabilidade na gravidez, garantido pela legislação brasileira.

Esse direito, chamado de estabilidade provisória, é assegurado quando a reintegração ao posto de trabalho for feito dentro do prazo determinado para o benefício. Depois desse período, em casos de não reintegração, a trabalhadora tem direito a receber os salários devidos, que serão contabilizados desde o momento que foi feita a sua dispensa até 5 meses depois do parto.

Nos casos de gravidez no período de aviso prévio, a gestante também tem o direito à estabilidade laboral, sendo vedada a demissão sem justa causa ou então de forma arbitrária. Mesmo quando a gravidez só é confirmada após o desligamento, nas situações em que a concepção ocorreu antes da dispensa, a trabalhadora tem o seu direito à estabilidade assegurado por lei. O empregador pode reintegrar a funcionária ou então pagar a devida indenização.

Caso os seus direitos como mãe e trabalhadora sejam feridos, conte com o auxílio de um advogado especializado para entrar com uma demanda.

 

 

13/06/2018

TRABALHO INFANTIL

 

Ancorada em pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que aponta que 2,6 milhões de crianças, entre cinco e 17 anos, encontram-se em situação de trabalho irregular, e reforçado por um estudo da Fundação Abrinq realizado em 2017 que revela um aumento de 8,5 mil crianças, de 5 a 9 anos, submetidas ao trabalho precoce no país, a JT lança hoje, 12 de junho, Dia Mundial de Combate contra o Trabalho Infantil, Campanha Nacional de Conscientização contra o Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem.

Um dos objetivos da ação é consolidar e ampliar o vínculo institucional com a erradicação do trabalho exercido por crianças e adolescentes. Pela legislação brasileira, é considerado trabalho infantil todo aquele realizado por crianças e adolescentes abaixo de 16 anos, salvo o do aprendiz, que tem prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar-llhe formação técnico-profissional.

Não leve na brincadeira. Trabalho infantil é ilegal. Denuncie

 

 

03/05/2018         

                Juizados de Violência Doméstica são inaugurados em BH

 

 

O corregedor-geral de justiça, desembargador André Leite Praça, e a superintendente da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comsiv), desembargadora Kárin Liliane de Lima Emmerich, descerraram a placa que registra a mudança das varas para o fórum. Veja mais fotos clicando aqui.

 

Em sua mensagem, o corregedor Leite Praça destacou as melhorias de infraestrutura que a mudança para o Fórum Lafayette trouxe. “É um momento de festa para todos que lutam contra a violência doméstica e acreditam na causa”, afirmou o corregedor. O corregedor ressaltou ainda o trabalho e o empenho da Comsiv no processo de alteração de competência das varas e na mudança de endereço.

 

A superintendente da Comsiv, desembargadora Kárin Liliane de Lima Emmerich, também comemorou a mudança das unidades. “Espaço físico é essencial para que demonstremos à sociedade a importância de, cada vez mais, darmos visibilidade à causa, darmos voz às mulheres”, afirmou. “Cada vitória há que ser comemorada e compartilhada”, finalizou.

 

Além da mudança de local, as quatro unidades (antigas 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Criminais de Belo Horizonte, especializadas no combate à violência doméstica) tiveram sua competência ampliada. Nas ações e processos decorrentes da prática de violência, o juiz poderá homologar acordos entre as partes nos casos de decretação de separação judicial, divórcio e dissolução de união estável, partilha de bens, extinção de condomínio dos bens do casal, guarda e visita dos filhos e alimentos.

 

Compareceram também à solenidade a vice-corregedora-geral de justiça e 3ª vice-presidente eleita do TJMG, desembargadora Mariangela Meyer Pires Faleiro, o superintendente administrativo adjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, a superintendente adjunta da Comsiv, desembargadora Maria Luiza de Marilac Alvarenga Araújo, o presidente da Amagis, desembargador Maurício Torres Soares, o desembargadores Wanderley Salgado de Paiva e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

 

Estavam presentes ainda o juiz diretor do foro de Belo Horizonte, Marcelo Rodrigues Fioravante, juízes auxiliares da Presidência do TJMG e da Corregedoria, juízes dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Militar, representantes da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a mulher e do Centro Risoleta Neves de Atendimento à Mulher (Cerna) e servidores.

 

Histórico e dados

 

Em 2009, o TJMG instalou em Belo Horizonte as duas primeiras varas com competência exclusiva para julgar os feitos previstos na Lei Maria da Penha, a 13ª e a 14ª Varas Criminais, na Av. Olegário Maciel, 600. Em 2012 e 2014, no mesmo local, o TJMG instalou a 15ª e a 16ª Varas Criminais, que tinham a mesma competência.

 

Tramitam nos quatro juizados mais de 23 mil feitos, entre ações penais, inquéritos, medidas protetivas. E cada juizado recebe por mês, aproximadamente, 580 novos processos. De janeiro a março desde ano, as quatro unidades deferiram 1.255 pedidos de medidas protetivas.

Juizados de Violência
Trabalho Infantil

23-04-2018

União pelo fim da Violência Contra as Mulheres

Dia Laranja

Instituído pela ONU o Dia Laranja (dia 25 de cada mês), para prevenção e eliminação de violência contra as mulheres.

 

A ONU instituiu o dia 25 de cada mês como o Dia Laranja, como alerta para a prevenção e eliminação da violência contra mulheres e meninas.

 

Esse tipo de violência afeta 1 em cada 3 mulheres ao longo de suas vidas. Essa é uma estatística incompatível com os novos caminhos que o mundo se propôs a trilhar, ao estabelecer, por meio da ONU, os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM).

 

A LOPES ADVOCACIA mobiliza-se para a construção de um futuro livre de violência!

18-04-2018 -

Comarca de Belo Horizonte: suspensão de expediente e de prazos processuais em juízos

O expediente forense e os prazos processuais ficam suspensos, no período de 16 a 30 de abril de 2018, nos seguintes juízos, tendo em vista o disposto nas resoluções nº 868 e nº 871/2018 que alteraram as competências nas varas de Belo Horizonte:

 

I - nas  1ª,  2ª,  3ª,  5ª,  6ª,  7ª,  8ª,  9ª,  10ª,  11ª,  12ª,  14ª,  15ª,  16ª,  17ª,  18ª,  19ª,  20ª,  21ª,  22ª,  23ª,  25ª,  26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª varas cíveis;


II - nas 4ª, 13ª e 24ª varas cíveis, especializadas na execução de títulos extrajudiciais;

 

III - na 31ª Vara Cível, especializada em ações decorrentes da Lei nº 8.245/1991, que   "dispõe   sobre   as   locações  dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes'';


IV - na Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Belo Horizonte;

 

V - nas 1ª, 2ª e 3ª varas de feitos tributários do Estado;

 

VI - nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª varas de tóxicos.

 

Os      prazos      processuais,      que      iniciarem      ou      findarem      durante      o      período     da    suspensão,    ficam    prorrogados    para    2    de    maio    de    2018.

As petições e demais documentos, relativos aos feitos que tramitam nas varas acima, poderão ser normalmente protocolizados durante o período de suspensão de prazo. As petições e  os   documentos   de   natureza   urgente deverão ser apresentados ao juiz de Direito e ao escrivão judicial do juízo  competente  no  qual tramita  ou deva  tramitar o feito.

As     audiências     marcadas     para     datas     coincidentes     com     o     período     de     suspensão     de     prazos     e     expedientes       serão        normalmente realizadas.

Portaria nº 5.407/CGJ/2018 foi disponibilizada no DJe de 12/04/2018.

A Vara de Registros terá expediente externo e os prazos suspensos de 18 a 20 de abril de 2018, para remoção da unidade do 1º andar para o 3º andar do Fórum Lafayette. Os prazos processuais ficam prorrogados para 23 de abril de 2018.
Leia mais na Portaria 5.408/CGJ/2018, também disponibilizada na edição do DJe de 12/04/2018.

Comarca

23-11-2017 - Em 13/11/2017 entrou em vigor a Reforma Trabalhista através da Lei 13.467/17. Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

 

- Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Anteriormente, as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

 

- Jornada: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Anteriormente, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

- À Disposição do Empregador (Tempo na Empresa): Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. Anteriormente, a CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

- Intervalo Intra-jornada: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido. Anteriormente, o trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

- Salário: O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário. Anteriormente, a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

 

- Plano de Cargos e Salários: O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente. Anteriormente, o plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

- Trasporte: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Anteriormente, o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

- Trabalho Intermitente (novo): O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

- Teletrabalho (Trabalho Home Office - novo): Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

- Trabalho Parcial: A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro. Anteriormente, a CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

- Negociações Coletivas: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo. Anteriormente, convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

- Validade das Normas Coletivas: O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas. Anteriormente, As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

- Comissão de Representação: Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas. Anteriormente, A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

- Demissão: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. Anteriormente, quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

- Danos Morais: A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Anteriormente, Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

- Contribuição Sindical: A contribuição sindical será opcional. Anteriormente, a contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

- Terceirização: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

- Gravidez: É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez. Anteriormente, mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

 

- Banco de Horas: O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês. Anteriormente, o excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

- Multa: A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte. Anteriormente, a empresa estava sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

- Ações Judiciais: O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação. Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto. Anteriormente, o trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

12-01-2015 - Não pode o banco valer da apropriação de salário do cliente depositado em conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, éis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie. É o que diz o STJ pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior. Desta forma, o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos, mesmo que no contrato haja cláusula permissiva. Cláusula considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. 

05-12-2014 - Lei de Organização Judiciária do Df - Lei 8185/91 | Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991 dispõe sobre o recesso florence. A Portaria Conjunta Nº 387/PR/1VP/CGJ/2014 dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância no período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015. A norma foi disponibilizada na edição do DJe de 22/10/2014. Neste período O TJMG atenderá por plantão que poderá ser consultado na página do site http://www.tjmg.jus.br/portal/processos/plantao-forense/

05-12-2014 - Advogados e profissionais da área podem utilizar esse espaço para publicar artigos que serão de consulta pública, encaminhe o texto a ser publicado para "fernandalopesadvogados@gmail.com". O texto deverá ser redigido com clareza, observando a norma culta da língua e com os respectivos créditos ao autor.

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